DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS co… — AREsp AREsp 2950561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
- Da negativa de prestação jurisdicional Quanto à apontada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
O recurso especial não merece provimento.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fl. 354):
A oposição dos embargos de declaração supratranscrito tiveram o intuito de obter, não somente o efetivo prequestionamento das matérias federais violadas, requerendo pronunciamento expresso "(..) para fins de prequestionamento, aduzindo violação 85, § 3º e 140 DO CPC e arts. 1.022 e 489, IV, do CPC (..)", como também sanar as omissões e contradições apontadas referentes a fixação da verba honorária sucumbência por equidade, à revelia do decidido nos Temas 961 e 1.076 do CSTJ.
Ademais, a matéria arguida pela Recorrida a título de prequestionamento não restou apreciada, muito menos, repita-se, analisada a omissão e contradição suscitada, que são sim, capazes de modificar totalmente a conclusão adotada e ora impugnada.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 315):
E, em relação à fixação do quantum a ser pago pelo ente federado, não há como ignorar a recente decisão da c. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser arbitrada por equidade a verba honorária no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade tão somente para exclusão do excipiente do polo passivo de execução fiscal, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Neste ponto, não desconheço que a Corte Especial do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), pela impossibilidade, via de regra, da fixação dos honorários por apreciação equitativa, que ficaria restrita às situações em que (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Acontece
[trecho intermediário suprimido]
e 3º, do CPC. Assim, fixou os honorários advocatícios com base no juízo de equidade.
Com efeito, verifica-se que o posicionamento do Colegiado estadual não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a fixação dos honorários deve ser feita por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação da parte recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.