ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, sob alegação de hipossuficiência financeira.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 12366, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Hipossuficiência financeira. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante, sob alegação de hipossuficiência financeira.
2. A parte agravante sustenta que os documentos apresentados, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, certidões negativas de propriedade de imóveis e extratos bancários, comprovam prejuízos financeiros e inexistência de saldos, evidenciando sua hipossuficiência.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, considerando os rendimentos tributáveis e resultados positivos de atividade agrícola declarados pela agravante, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada, e se é possível reexaminar a matéria fático-probatória pela via do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula n. 481 do STJ.
6. A análise da situação econômico-financeira da agravante foi realizada pela instância de origem com base nos elementos fáticos dos autos, que indicaram rendimentos tributáveis e resultados positivos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.
7. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, a alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de fundamentação, não há como afastar o fundamento da decisão que concluiu pela inexistência de vício.
Ademais, a decisão agravada ressaltou que a análise da situação econômico-financeira da agravante foi realizada com base nos elementos fáticos dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, deve ser mantida a conclusão de que não é possível reexaminar matéria fático-probatória pela via do recurso especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.