DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS MELGAR GOMES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2950472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS MELGAR GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS MELGAR GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 39, I, 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à possibilidade de admissão de documentos públicos como início de prova material do exercício de atividade rural, de modo que a certidão de casamento/óbito/CTPS qualificando a parte/cônjuge como lavrador/agricultor é documento hábil a comprovar a atividade e os curtos vínculos urbanos exercidos não descaracterizam o labor rurícola realizado com prioridade, observando-se o princípio in dubio pro misero e o valor social da aposentadoria rural. Argumenta:
Trata o presente da possibilidade de admissão de documentos públicos como início de prova material, para o efeito dos artigos 39, I, 55 § 3º e 106 da Lei 8.213/91.
Seguramente, a certidão de casamento/óbito/TCPS qualificando a parte/cônjuge como lavrador/agricultor, é documento hábil a servir como início de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei 8213/91, pois o rol de documentos apresentados é meramente exemplificativo. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de concessão do benefício.
Na forma do artigo 106 da Lei 8213/91, indica-se o julgado paradigma, conforme unanime entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme cópia do inteiro teor do acórdão, em anexo.
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Ademais, deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outra turma do mesmo tribunal, contrariando, inclusive, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
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Ora, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região não aplicou acertadamente o direito como de costume, ao concluir que não houve comprovação nos autos de INÍCIO DE PROVA MATERIAL, divergindo, dessa maneira do entendimento pacífico da Colenda Corte Superior de Justiça, que aceita como tal a "certidão de casamento/óbito e/ou outros documentos considerados hábeis a comprovam a atividade campesina" como início razoável de prova, da condição de trabalhador rural.
Nesse sentido, a divergência de interpretação dada aos mencionados artigos da Lei n.8.213/91, é patente, por
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.