ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2950451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento. Por outro lado, a alteração adotada pelo acórdão recorrido, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como pretendido pelo recorrente, demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 239):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
O agravante defende que "o caso em tela se distingue dos julgados citados pela decisão agravada, tendo em vista que a obrigação de pagar surgiu da natureza controvertida da base de cálculo do adicional de insalubridade, e não do direito à vantagem pessoal em si" e afirma não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
[trecho intermediário suprimido]
E CERTA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não se aplica o reexame necessário em se tratando de sentença líquida e certa em que a condenação seja inferior ao limite estabelecido no CPC.
2. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão do recorrente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à liquidez da sentença. A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.981.387/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.