DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS D… — AREsp AREsp 2950442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- 1 - Trata-se de pessoa com severos problemas no maxilar e quadro de dor elevada, para quem foi prescrita cirurgia com materiais específicos, tendo a seguradora negado a cobertura para parte deles.
- 2 - A cobertura contratual para a doença pressupõe a garantia dos procedimentos técnicos e materiais ínsitos ao tratamento, cuja ausência tornaria inócua a cirurgia.
Resultado indicado
7 - Apelo DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NA MANDÍBULA. MATERIAL VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. LEI Nº 9656/98. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de pessoa com severos problemas no maxilar e quadro de dor elevada, para quem foi prescrita cirurgia com materiais específicos, tendo a seguradora negado a cobertura para parte deles.
2 - A cobertura contratual para a doença pressupõe a garantia dos procedimentos técnicos e materiais ínsitos ao tratamento, cuja ausência tornaria inócua a cirurgia. Deve ser obedecida a prescrição médica com todos os seus pormenores, os quais não foram escolha da paciente, decorrendo das particularidades do caso e da expertise do profissional responsável, o que não poderia obstar o acesso da segurada ao tratamento de saúde mais adequado.
3 - Aplicáveis as orientações da Lei nº 9.656/98 (art. 10, VII) e do art. 20, §1º, VII da RN 428/2017 da ANS (art. 17, VII, da RN 465/2021), donde se conclui que os materiais ligados à cirurgia devem ser custeados pela seguradora, sendo neste sentido o entendimento do STJ.
4 - Inaplicável o CDC por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608 do STJ). Aplicáveis as regras do Código Civil em matéria contratual (notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato), além da proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade humana.
5 - Configurada a conduta ilícita da ré, a agravar ainda mais a vulnerabilidade e angústia da segurada, e a ampliar o desequilíbrio da relação jurídica, daí decorrendo os danos morais in re ipsa.
6 - Valor indenizatório mantido em 6 mil reais, por atender às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. Inexiste excesso a justificar redução.
7 - Apelo DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), com a ressalva referente ao beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)" (e-STJ fls. 456-457).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 188, 421 e 422 do Código Civil, porquanto não há falar
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.