DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Camila Poli Rapuano Linhares contra decisão que negou segui… — AREsp AREsp 2950429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 980), o que está de acordo com o entendimento desta Casa.
- Examinar, portanto, se houve ou não devolução do imóvel e se as benfeitorias realizadas nele se tornaram inúteis é intento que demanda incursão nos elementos informativos do processo.
- Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n.
- Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Apelo da autora - Preliminares arguidas em contrarrazões de inovação recursal e falta de legitimidade e interesse recursal - Rejeição - Questões que foram abordadas quando da apresentação de alegações finais pela parte autora - Razões recursais que estão em consonância com o que fora apreciado e julgado pelo douto Juízo "a quo" - Correta avaliação da participação do sócio que se retira da sociedade que é de interesse de todos que possuem participação no capital social, considerando os reflexos financeiros da medida e de sua repercussão no próprio capital social da empresa - Diante da peculiaridade da situação, tanto o sócio que teve o vínculo societário extinto, quanto os sócios remanescentes, detêm interesse para a apuração do correto valor da parte que cabe ao sócio dissidente - Recurso da autora conhecido - Mérito recursal - Acolhimento em parte - Incidência do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617, 4933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Camila Poli Rapuano Linhares contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Apelação - Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, consistente na desvinculação da locação, e parcialmente procedente o pedido para declarar parcialmente dissolvida a sociedade, com a exclusão da sócia desde 13/06/2017, condenando a sociedade a pagar à sócia retirante o valor de R$ 55.506,81 a título de haveres, e de R$ 34.341,37 a título de empréstimos à sociedade, com correção monetária desde 02/05/2017 - Julgou, ainda, extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, em relação aos danos morais - Insurgência de ambas as partes.
Apelo da autora - Preliminares arguidas em contrarrazões de inovação recursal e falta de legitimidade e interesse recursal - Rejeição - Questões que foram abordadas quando da apresentação de alegações finais pela parte autora - Razões recursais que estão em consonância com o que fora apreciado e julgado pelo douto Juízo "a quo" - Correta avaliação da participação do sócio que se retira da sociedade que é de interesse de todos que possuem participação no capital social, considerando os reflexos financeiros da medida e de sua repercussão no próprio capital social da empresa - Diante da peculiaridade da situação, tanto o sócio que teve o vínculo societário extinto, quanto os sócios remanescentes, detêm interesse para a apuração do correto valor da parte que cabe ao sócio dissidente - Recurso da autora conhecido - Mérito recursal - Acolhimento em parte - Incidência do art. 606 do CPC e art. 1031 do CC - Ao contrário do que constou na sentença recorrida, deve ser levado em conta o "valor de mercado" dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, na data da resolução (13/06/2017), e não na data do balanço de determinação apresentado pela parte (02/05/2017), em que pese a proximidade entre as datas - Apuração do patrimônio líquido que deve considerar os ativos e os passivos da sociedade existentes na data-base do balanço especial a ser levantado e seu respectivo valor de mercado à época, correspondente ao que o CPC positivou como "preço de saída" (art. 606) - Se a perita nomeada nos autos não tem a expertise necessária para fazer essa avaliação em relação a um ou mais bens, conforme indicado pela própria expert nos autos, deve-se nomear outro perito com a expertise necessária para este fim - Laudo pericial que deve ser ajustado
[trecho intermediário suprimido]
nos "casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado" (e-STJ, fl. 980), o que está de acordo com o entendimento desta Casa.
Examinar, portanto, se houve ou não devolução do imóvel e se as benfeitorias realizadas nele se tornaram inúteis é intento que demanda incursão nos elementos informativos do processo.
Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 83 e 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.