ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos legais e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada a demonstrar abusividade de encargos financeiros e capitalização indevida de juros.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia é puramente de direito, não envolvendo reexame de provas ou cláusulas contratuais, e que os juros remuneratórios são abusivos, além de a capitalização não ter sido expressamente pactuada de forma clara, em divergência com os Temas 572 e 953 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10585, 9607, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação de dispositivos legais e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada a demonstrar abusividade de encargos financeiros e capitalização indevida de juros.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é puramente de direito, não envolvendo reexame de provas ou cláusulas contratuais, e que os juros remuneratórios são abusivos, além de a capitalização não ter sido expressamente pactuada de forma clara, em divergência com os Temas 572 e 953 do STJ.
3. A decisão recorrida aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da Súmula 284 do STF, para inadmitir o recurso especial, considerando que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, verificando se a pretensão recursal de fato esbarra nos óbices processuais relativos à: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ)
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação clara e precisa sobre como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados, limitando-se a parte a reiterar argumentos genéricos de insatisfação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação.
6. A análise da tese de que a capitalização de juros não foi pactuada de forma clara e expressa demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas do contrato, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turm a, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do s óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.