DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRK S.A — AREsp AREsp 2950169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRK S.A.
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO à decisão de fls.
- Ab initio, esclarece-se que o presente subscritor possuía capacidade postulatória no momento da interposição do Recurso Especial e, posteriormente, do Agravo em Recurso Especial.
- Administrador Judicial; e (iii) o substabelecimento atualizado conferindo poderes ao advogado Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRK S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO à decisão de fls. 546/547, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
7. Ab initio, esclarece-se que o presente subscritor possuía capacidade postulatória no momento da interposição do Recurso Especial e, posteriormente, do Agravo em Recurso Especial.
8. Com efeito, o Agravo de Instrumento de origem foi interposto pelo Administrador Judicial nomeado da Massa Falida da BRK, ora Embargante, sendo que, após intimada a regularizar o vício processual, a ora Embargante apresentou a documentação devidamente instruída com: (i) a cadeia de procurações conferindo poderes aos patronos da ora Embargante; (ii) a r. decisão que decretou a Falência da ora Embargante; (ii) o Termo de Compromisso do Il. Administrador Judicial; e (iii) o substabelecimento atualizado conferindo poderes ao advogado Dr. Francisco Corrêa de Camargo para representar a Embargante.
9. Por outro lado, importante destacar que o patrono da Embargante, de fato, possuía poder postulatório no momento do ingresso do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, tendo em vista que nos autos da Ação de Execução que originou os Recursos, processo nº 1100546-08.2021.8.26.0100, consta substabelecimento ao subscritor presente, datado de 20/05/2024, e juntado àqueles autos em 29/05/2024 (Doc. 01).
10. Portanto, data maxima vênia, há erro de premissa no decisum ao considerar que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data posterior à da interposição dos recursos pela Embargante (fl. 553).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.