DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2950152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NÃO OCORRÊNCIA. elementos existentes nos autos que permitiam o desate do incidente da desconsideração inversa da personalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial contábil. inexistência de cerceamento de defesa. objeção preliminar rejeitada.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO.
- CORREÇÃO DA DECISÃO. comprovação de que o executado procurou blindar seu patrimônio por meio de seus filhos menores e por intermédio de doações à empresa desconsideranda Guanabara. confusão patrimonial caracterizada. desconsideração inversa da personalidade jurídica que deve ser mantida. presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
50 do Código Civil. decisão mantida agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. elementos existentes nos autos que permitiam o desate do incidente da desconsideração inversa da personalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial contábil. inexistência de cerceamento de defesa. objeção preliminar rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. CORREÇÃO DA DECISÃO. comprovação de que o executado procurou blindar seu patrimônio por meio de seus filhos menores e por intermédio de doações à empresa desconsideranda Guanabara. confusão patrimonial caracterizada. desconsideração inversa da personalidade jurídica que deve ser mantida. presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. decisão mantida agravo desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 134,, § 2º, 355, I, 369 e 371, II, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Esta Corte Superior, quanto ao mais, tem entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, pelo direito comum, exige a comprovação do abuso da personalidade, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
O Tribunal local afirmou que "não há dúvidas que é caso de existência de um grupo familiar e de transferência de bens com o escopo de blindagem, apta a caracterizar confusão patrimonial" (e-STJ, fl. 98), com minuciosa descrição das transferências de bens à agravante e que, posteriormente, foram transferidos aos filhos do devedor (trata-se de desconsideração inversa da personalidade), além de consignar "que as transferências das fazendas ocorreram em 2012 e os contratos executados datam do ano seguinte. Houve assim, a prévia preparação da blindagem patrimonial" (e-STJ, fl. 98).
Inequívoco, pois, que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.