DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTIBANO ANTONIO CERA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2950149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTIBANO ANTONIO CERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
- NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TAMPOUCO A EXECUÇÃO SE ENCONTRA GARANTIDA, REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA, CONSOANTE ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALTIBANO ANTONIO CERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TAMPOUCO A EXECUÇÃO SE ENCONTRA GARANTIDA, REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA, CONSOANTE ART. 919, § IO, DO CPC. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, CUJA COBRANÇA ESTÁ PREVISTA NO ART. 784. XII. DO CPC. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, CASO RECONHECIDA A SUA OCORRÊNCIA, NÃO OBSTA SEJA ELIMINADO SEM PREJUÍZO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTE CAUSA A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO PLEITEADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão do preenchimento dos requisitos legais, dispensada a garantia do juízo, porquanto hipossuficiente economicamente a parte. Argumenta:
9. Ocorre, Excelências, que, não obstante todo o labor e dedicação dos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decidir a questão, observa-se que houve um equívoco quando se consignou pelo não provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo, ora, Recorrente, determinando a manutenção da r. decisão de primeiro grau que que não concedeu o efeito suspensivo pretendido.
10. Isto porque, Excelências, conforme pormenorizado nos autos dos Embargos à Execução originários, todos os requisitos legais exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC foram devidamente preenchidos, conforme anteriormente demonstrado.
11. Em relação à probabilidade do direito, o E. Tribunal de Justiça a quo entende que no presente caso sub judice os elementos capazes de evidenciar o perigo de dano alegado se encontram ausentes, nestes termos, in verbis, "ausente perigo de dano grave ou difícil reparação caso seja dado o prosseguimento da execução".
12. No que tange, ao perigo de dano, Excelências, basta olhar para a conjuntura atual do Recorrente que corre o risco de ter seu patrimônio expropriado antes mesmo do julgamento do mérito dos Embargos à Execução originários por uma cobrança totalmente inexigível.
13. Ainda, Excelências, no que diz respeito à garantia do
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.