DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2950123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 37, § 6º, da cf/88 (teoria do risco administrativo), visto que é prestadora de serviço de transporte público ferroviário;
- Incidência da norma consumerista, a teor do artigo 14 do CDC, pois o evento danoso decorreu de fato típico do serviço;
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STF (fls. 631-642).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 497):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. SUPERVIA. ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU O FILHO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES.
1. Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 37, § 6º, da cf/88 (teoria do risco administrativo), visto que é prestadora de serviço de transporte público ferroviário;
2. Incidência da norma consumerista, a teor do artigo 14 do CDC, pois o evento danoso decorreu de fato típico do serviço;
3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela demandada que não merece acolhimento. Juízo a quo que apreciou as provas pretendidas pelas partes mediante decisão que não foi objeto de irresignação recursal, mas tão somente de pedido de reconsideração;
4. Magistrado que preside a instrução probatória que é o destinatário da prova, cabendo a ele, inclusive de ofício, determinar quais provas são necessárias para o correto julgamento da causa, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC;
5. Provas acostadas aos autos que demonstraram as irregularidades na prestação do serviço por parte da ré, ao não dispor de funcionários com o fito de fiscalizar a localidade e orientar os transeuntes, deixando de observar o disposto no artigo 54, incisos III, IV e V, do Decreto nº 1.832/96;
6. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixada em R$ 30.000,00 que merece majoração para R$ 50.000,00, sendo a cifra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto;
7. Culpa concorrente que restou evidenciada nos autos (Tema nº 518 do STJ), e acertadamente reconhecida na sentença;
8. Danos materiais pretendidos pelo demandante que não foram comprovados. Obrigatoriedade de indenização que não é presumida;
9. Ônus sucumbenciais que não devem ser redistribuídos, eis que o autor decaiu em parte mínima de seus pedidos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 566-568).
Nas razões do recurso especial (fls. 586-610), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 86, 489, II, III e § 1º e 1.022 do CPC, 14, § 3º, do CDC, 738 e 927 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "a questão relativa a
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.