DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI HERCULES contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2950099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI HERCULES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPEMI HERCULES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 580-581):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Trata-se de cobrança de cotas condominiais, com base no que prevê o art. 784, inciso X do NCPC. Conforme se extrai do referido dispositivo legal, para que a dívida consubstanciada em cotas condominiais seja considerada título executivo, faz-se necessário a demonstração de sua origem, mediante a juntada da documentação pertinente, isto é, da convenção condominial e/ou da ata de assembleia que deliberou sobre o valor das cotas condominiais. Na hipótese, o Condomínio não juntou qualquer documento que indique o valor nominal das cotas condominiais cobradas. Em análise aos documentos juntados na inicial, verifica- se que foi juntada planilha de débitos, convenção condominial e cópia da ata de assembleia ocorrida em 31/03/2016. Ocorre que nenhum desses documentos indica o valor das cotas condominiais, de modo a conferir liquidez ao título. O fato de a Convenção Condominial determinar o rateio das despesas de acordo com as respectivas frações ideais não é suficiente para comprovar o valor devido, levando-se em conta, ainda, que a ata de assembleia colacionada pelo Condomínio nada dispõe sobre o valor nominal das cotas condominiais. Com efeito, para que seja possível o manejo de execução extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, o valor nominal das cotas deve estar devidamente comprovado, pelos documentos apresentados. A exigência do valor nominal é justamente para cumprir o requisito da liquidez da dívida a ser executada, não sendo suficiente a indicação da previsão orçamentária e despesas em abstrato nas atas, ou mesmo da apresentação de planilha para se conferir exequibilidade ao débito. Forçoso, concluir, portanto, que assiste razão ao apelante quanto à ausência de liquidez do título, devendo ser reformada a sentença para julgar procedentes os embargos e declarar extinta a execução. Por fim, prejudicado o recurso de agravo interno interposto em face da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
Rejeitados os embargos
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral.
Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021, g.n)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.