ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TERMINAL DE CARGAS AEROPORTUÁRIO).
- FORÇA MAIOR (GREVE DE AUDITORES FISCAIS) E AUSÊNCIA DE RESSALVA DE AVARIAS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TERMINAL DE CARGAS AEROPORTUÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR (GREVE DE AUDITORES FISCAIS) E AUSÊNCIA DE RESSALVA DE AVARIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o TJSP decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao desfecho da lide, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A pretensão de afastar a responsabilidade civil com base em força maior (greve) demanda revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo TJSP, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A tese de ausência de ressalva de avarias no recebimento igualmente reclama reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; incidência da Súmula 98/STJ. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada.
5. Pedido de retificação dos encargos de juros e correção monetária à luz dos arts. 389 e 406 do CC e da Lei 14.905/2024 não conhecido, por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (CONCESSIONÁRIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador AFONSO BRÁZ, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Alegação de perecimento
[trecho intermediário suprimido]
a discussão limitou-se as alegadas omissões relativas a greve dos auditores e ao recebimento sem ressalvas, sem provocar manifestação específica sobre índices e taxa de juros (e-STJ, fls. 323-325).
Ausente, portanto, prequestionamento explícito ou implícito da matéria federal concernente aos encargos, mostra-se incabível o exame da tese nesta via especial, por incidência da Súmula 211 do STJ, sendo desnecessário ingressar no mérito da superveniência legislativa apontada. Desse modo, não conheço do recurso no ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.