ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
- Corte Superior, nos casos de perda de objeto, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, por força do princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, nos casos de perda de objeto, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, por força do princípio da causalidade. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Rever as conclusões da Corte local acerca da responsabilidade pela instauração do processo, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 541, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. MATÉRIA EXEQUENDA SOLUCIONADA EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. FIXAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA/EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. NÃO APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85, § 8º, DO CPC ORIENTAÇÃO PELO RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA.
Nas razões de recurso especial (fls. 556-574, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO FIXANDO EM 25% PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO DESFAZIMENTO. ESTIPULAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.786/2018. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. .. 6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca do fato de que foi a parte agravada quem deu causa para o ajuizamento da demanda) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. .. 9. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido. (AgInt no REsp n. 1.930.685/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 19/10/2021.) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.