ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2949986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Na decisão agravada, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido por força da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632, 10926, 10914, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WELLINGTON MAX DA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 311 do CTB, 129, §12º, 147, 329, 330 e 331 do Código Penal.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a) o acórdão apresenta fundamentação deficiente ao não enfrentar todos os argumentos sobre a legalidade da busca pessoal, violando os arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP; b) a busca pessoal foi ilegal por ter sido baseada apenas em denúncia anônima, sem fundadas suspeitas, violando o art. 240, § 2º, do CPP; c) houve violência policial durante a abordagem que contaminou todas as provas subsequentes, violando o art. 157 do CPP, razão pela qual insiste na absolvição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Na decisão agravada, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido por força da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento do agravo não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o óbice ao conhecimento do pedido, constante da decisão agravada.
Ao proceder dessa forma, a parte violou o princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso e atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.