DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2949950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO DIANTE DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, BEM COMO PELA PRECLUSÃO DE QUESTÃO ATINENTE A RECIBO DE PAGAMENTO, JÁ EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 89-91).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DIANTE DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, BEM COMO PELA PRECLUSÃO DE QUESTÃO ATINENTE A RECIBO DE PAGAMENTO, JÁ EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIDA A ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 45-56), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 98, 99, 429, 523 e 524, todos do CPC e 884 do Código Civil.
(i) art. 884 do CC, defendendo que o recibo anexado aos autos é "válido e eficaz, razão pela qual a obrigação pretendida não pode ser exigida do executado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente" (fl. 48);
(ii) art. 98 do CPC, sustentando que "mister se faz a determinação para exclusão dos honorários advocatícios ou sua dispensa ante a gratuidade de justiça" (fl. 51);
(iii) art. 524 do CPC, alegando que "sequer foram atendidos na exordial do EVENTO 1, os pressupostos para admissibilidade do cumprimento de sentença, qual sejam aqueles previstos no art. 524 do CPC" (fl. 53);
(iv) art. 405 e 430 do CPC, ao argumento de que "o pagamento ao recorrido se encontra lastreado em recibo válido e eficaz e, em hipótese de dúvida, no mínimo há será realizada perícia grafotécnica, inclusive para assegurar o contraditório e ampla defesa, previstos no art.5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como nos termos do art. 405 e seguintes do CPC e art. 430 e seguintes deste mesmo diploma processual" (fl. 54), e
(v) art. 429 do CPC, asseverando que "Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir" (fl. 54).
No agravo (fls. 98-108), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 115).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de que ofensa ao art. 884 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos que o cumprimento de sentença foi adequadamente requerido, não sendo possível vislumbrar as alegadas falhas, mormente considerando tratar-se de cálculos sem complexidade.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de que "o cumprimento de sentença foi adequadamente requerido, não sendo possível vislumbrar as alegadas falhas, mormente considerando tratar-se de cálculos sem complexidade", seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Por fim, a alegação de ofensa aos arts. 405, 429 e 430 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súm ulas n. 282 e 356 do STF ao caso .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.