ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora em face de acórdão que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade, afastando a exigência de pré-constituição anual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de compra e venda de imóveis.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a associação de consumidores possui legitimidade ativa, mesmo que constituída há menos de um ano, em razão da dispensa do requisito por manifesto interesse social, conforme os arts.
Resultado indicado
5º, V, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, e 82, IV, § 1º, do CDC; (ii) a natureza dos direitos discutidos, tidos por individuais, patrimoniais e disponíveis, impediria a tutela por via de ação civil pública; e (iii) o dissídio jurisprudencial apontado é apto a ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO ANUAL. DISPENSA POR MANIFESTO INTERESSE SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora em face de acórdão que, em ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, reconheceu a legitimidade ativa da entidade, afastando a exigência de pré-constituição anual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais de compra e venda de imóveis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a associação de consumidores possui legitimidade ativa, mesmo que constituída há menos de um ano, em razão da dispensa do requisito por manifesto interesse social, conforme os arts. 5º, V, § 4º, da Lei nº 7.347/1985, e 82, IV, § 1º, do CDC; (ii) a natureza dos direitos discutidos, tidos por individuais, patrimoniais e disponíveis, impediria a tutela por via de ação civil pública; e (iii) o dissídio jurisprudencial apontado é apto a ser conhecido.
3. A exigência de pré-constituição anual para a legitimação de associações em ações civis públicas pode ser dispensada quando presente o manifesto interesse social, aferido pela relevância do bem jurídico tutelado e pela dimensão ou característica do dano, nos termos da legislação aplicável.
4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do requisito temporal de um ano de constituição da associação quando a ação coletiva visa proteger direitos de grande relevância social, como o direito à moradia e a defesa de consumidores em contratos de adesão em massa, caracterizando o manifesto interesse social.
5. A revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o manifesto interesse social e a representatividade da associação encontra óbice na Súmula 7/STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática entre
[trecho intermediário suprimido]
de páginas e transcrições pertinentes (e-STJ, fls. 1.091/1.095; 1.113/1.114; 1.092/1.094).
A decisão de admissibilidade corretamente aplicou a Súmula 7/STJ e reconheceu a prejudicialidade do dissídio, citando precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 1.149/1.151; 1.168/1.172). Portanto, impõe-se a rejeição das pretensões de reforma, inclusive do pedido de extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), por ausência de suporte jurídico e vedação à rediscussão fático-probatória na via especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de HANTEI , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.