ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS ESTÉTICOS.
Resultado indicado
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS ESTÉTICOS. HARMONIZAÇÃO FACIAL. PROCEDIMENTO RELAIZADO POR DENTISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Ação de indenização por danos morais cumulada com reparação por danos morais.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DHEINYFER JESSICA VALERETTO RISSATO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de reparação por danos morais cumulada com danos estéticos ajuizada pela agravada, afirmando a existência de lesão no nariz em virtude de procedimento de harmonização facial realizada pela ré/agravante.
Sentença: julgou procedente os pedidos, para condenar a ré/agravante ao pagamento de reparação de danos morais e estéticos à autora/agravada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Procedimento de harmonização facial realizada por cirurgiã-dentista. Sentença de procedência. Recurso da ré. Cerceamento de defesa inexistente. Prova pericial válida. Preliminares rejeitadas. Mérito. Obrigação de resultado. Harmonização facial malsucedida. Falha dos serviços prestados devidamente apurada em perícia. Indenização por danos morais e estéticos devida. Valor fixado em primeiro grau (R$ 40.000,00) que está em sintonia com a norma do art. 944, caput, do CC, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
No particular, verifica-se que agravante não refutou o fundamento adotado pela decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. Qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, visto que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.