DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MATHEUS FERREIRA AMANCIO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2949724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MATHEUS FERREIRA AMANCIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL.
- FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O RESULTADO DANOSO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MATHEUS FERREIRA AMANCIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PLEITO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O RESULTADO DANOSO. EVENTO ISOLADO E IMPREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 333 e 373 do CPC, sustentando a responsabilidade civil estatal por sua omissão que resultou na morte do detento decorrente de suicídio, não cabendo a comprovação do nexo de causalidade à autora, pois trata-se de prova absolutamente impossível, trazendo a seguinte argumentação:
A luz do art. 373 do Código de Processo Civil o E. TJPR considerou que a parte Recorrente é que deveria comprovar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o suicídio ocorrido no interior do estabelecimento prisional.
Tal entendimento acaba por isentar o ente estatal de produzir qualquer prova no sentido de que melhor atuou para evitar o desfecho final e atribui à parte Recorrente prova absolutamente impossível de ser produzida.
E, no presente caso, nenhuma prova o Estado do Paraná precisou produzir, pois, o E. TJPR considerou que fora a parte autora, ora Recorrente, quem não teria comprovado o nexo de causalidade da omissão estatal, ou seja, que o ente publico "detinha possibilidade de agir para impedir o evento danoso".
Ora, em situações como da presente demanda, suicídio, não se pode admitir que seja a parte autora, ora Recorrente, quem tenha que comprovar que a hipótese de omissão estatal franqueou a possibilidade do suicídio.
Sobretudo no presente caso, em que fora o Estado que, sem qualquer tipo de critério colocou o familiar da parte Recorrente em isolamento, sem qualquer tipo de cautela e sem qualquer vigilância, incorrendo na hipótese de culpa in custodiendo.
Nesse compasso, cumpre ressaltar o entendimento paradigma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo (cópia do acórdão em
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.