DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2949719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, o agravante aponta violação ao art.
- 489 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal local não teria apreciado o parecer e as provas apresentadas por seu assistente técnico.
- Aponta que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, seria ultra petita, uma vez que teria determinado a reintegração do agravado a área maior que a demandada em sua inicial, o que violaria o art.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KARITON MACHADO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de procedência - Insurgência do requerido - Alegação de nulidade da r. sentença - Descabimento - Sentença recorrida que respeitou os limites do pedido inicial, não atingindo o imóvel do requerido - Parecer técnico divergente, elaborado unilateralmente pela parte requerida, que não tem o condão de infirmar o laudo de perito de confiança do Juízo e equidistante das partes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KARITON MACHADO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de procedência - Insurgência do requerido - Alegação de nulidade da r. sentença - Descabimento - Sentença recorrida que respeitou os limites do pedido inicial, não atingindo o imóvel do requerido - Parecer técnico divergente, elaborado unilateralmente pela parte requerida, que não tem o condão de infirmar o laudo de perito de confiança do Juízo e equidistante das partes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, o agravante aponta violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal local não teria apreciado o parecer e as provas apresentadas por seu assistente técnico.
Aponta que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, seria ultra petita, uma vez que teria determinado a reintegração do agravado a área maior que a demandada em sua inicial, o que violaria o art. 492 do CPC.
Contrarrazões às fls. 641-652.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a questão relativa à reintegração de posse foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Transcrevo (fls. 545-547):
O D. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 444/448):
Da análise da prova produzida nos autos, detém-se que o requerente comprou de Maria Madalena Claro de Campos o imóvel objeto de discussão, situado na Rua Benedito Meira, numeração predial 416 (parte do lote 24 quadra 30 Vila Nastri, Itapetininga/SP - fls. 34/40).
Conforme delineado na prova pericial produzida nestes autos, o questionamento realizado pelo requerido acerca da efetiva numeração das Matrículas incidentes sobre as áreas em discussão, bem como sobre a localização das mesmas, não pode ser aceito.
Pois, conforme pontuou o senhor perito no laudo pericial, da análise da perícia anteriormente realizada nos autos de nº 1003466-95.2016, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 59/66, destes autos), ali se verificou que o lote 24 da quadra 30, do loteamento denominado Vila Nastri II, era objeto da Matrícula de nº 35.821 no CRI de Itapetininga e conforme Av.6/35.821, da referida Matrícula, a mesma passou
[trecho intermediário suprimido]
afastado de forma fundamentada, razão pela qual não há que se falar em vício na prestação jurisdicional.
Quanto à suposta violação ao art. 492 do CPC, o TJSP considerou que: "diferentemente do que entendeu o apelante, a sentença recorrida não determinou reintegração de posse sobre a área do seu imóvel (lote 25, da matrícula 11.773 do CRI de Itapetininga/SP), razão pela qual é insubsistente a afirmação de que a sentença é ultra petita". Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.