DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contr… — AREsp AREsp 2949644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 16, VIII, da Lei 9.656/98, sustenta que a cláusula contratual que prevê a coparticipação no percentual de 20% (vinte por cento) para exames complementares e atos ambulatoriais foi observada, sendo legal a cobrança de coparticipação no tratamento oncológico, por estar englobado como ato ambulatorial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488, 4842, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 404):
CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Autora, segurada, diagnosticada com leucemia mieloide aguda Tratamento com o uso das medicações Ventetoclax e Azacitidina, ambos de alto custo Coparticipação em tratamento quimioterápico Descabimento Fator restritor severo ao acesso aos serviços Caracterização Inexigibilidade da cobrança Ocorrência Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e o art. 422 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, sustenta que a cláusula contratual que prevê a coparticipação no percentual de 20% (vinte por cento) para exames complementares e atos ambulatoriais foi observada, sendo legal a cobrança de coparticipação no tratamento oncológico, por estar englobado como ato ambulatorial.
Argumenta, também, que o art. 422 do Código Civil foi violado, pois o contrato celebrado entre as partes deve ser respeitado, e a interpretação dada pelo acórdão recorrido desconsidera a boa-fé objetiva e a sua função social.
Além disso, teria violado o art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, ao não reconhecer a legalidade da cláusula de coparticipação, que estaria expressa e clara no contrato, conforme exigido pela legislação.
Alega que a decisão do Tribunal de origem diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação em casos análogos, conforme demonstrado no cotejo analítico apresentado.
Contrarrazões às fls. 442-456, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a cláusula de coparticipação é genérica e não prevê expressamente a incidência sobre medicamentos oncológicos, sendo abusiva e violando o Código de Defesa do Consumidor.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 471-489.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente,
[trecho intermediário suprimido]
contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 5 da Súmula do STJ.
Além disso, também considerou que a cobrança, no caso dos autos, constituiria severo fator restritor ao acesso dos serviços, tendo em vista que o tratamento oncológico é de alto custo, e essencial à sobrevida do paciente. As razões do recurso especial não fazem impugnação específica à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, de modo que a questão atrai a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.