DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane V… — AREsp AREsp 2949629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane Vicente da Silva se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 304-309): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL.
- PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DESCABIMENTO - Pleito da agravante para suspensão do processo em virtude da pendência de ação anulatória - Impossibilidade - Inexistência de prejudicialidade externa com a ação de execução - Título executivo extrajudicial não desconstituído até o momento - Presunção dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade mantidas (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane Vicente da Silva se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 304-309):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL. PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DESCABIMENTO - Pleito da agravante para suspensão do processo em virtude da pendência de ação anulatória - Impossibilidade - Inexistência de prejudicialidade externa com a ação de execução - Título executivo extrajudicial não desconstituído até o momento - Presunção dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade mantidas (CPC, art. 784, §1º) - Preliminar afastada. BEM DE FAMÍLIA - Insurgência da executada contra r. decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de bem de família - Cabimento - Comprovação de que a agravante reside no imóvel, conforme contas de consumo, e diante do recebimento da citação por oficial de justiça, pouco importando se de maior ou menor valor com relação ao segundo imóvel de propriedade da agravante - Proteção do direito fundamental à moradia (CF, art. 6º c.c. Lei nº 8.009/90) - Pretensão da agravante para estender a impenhorabilidade para o segundo imóvel de sua propriedade onde reside sua genitora - Descabimento - Benefício que não se estende a mais de um imóvel ou a outro núcleo familiar - Precedentes - Decisão parcialmente reformada tão somente para confirmar a tutela recursal e afastar a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.628, do CRI de Tupã/SP.
Dá-se parcial provimento ao recurso.
Sem embargos de declaração.
A recorrente sustenta que "o Acórdão diverge do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o imóvel de propriedade da recorrente, utilizado por sua genitora (integrante do mesmo núcleo familiar), não merece proteção sob o manto da impenhorabilidade do bem de família e, logo, permitir que seja feita penhora sobre aquele" (fl. 313). Aponta divergência com arestos desta Corte.
Contrarrazões apresentadas às fls. 368-388.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 389-390), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 405-417).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial (2ª Vara Cível de Tupã/SP), na qual
[trecho intermediário suprimido]
entendido ser possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio, situação de todo diversa daquela da recorrente.
Assim, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Na verdade, no caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos.
Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.