DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2949607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 895-896): APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA.
- PENHORA SOBRE CRÉDITO DE TERCEIROS DEVEDORES DO EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 282/STF.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 895-896):
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PENHORA SOBRE CRÉDITO DE TERCEIROS DEVEDORES DO EXECUTADO. VENDA DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E MENÇÃO A EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERCEIRO QUE DEPOSITA O VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Para efeito de contagem de prazo para a interposição de recurso, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. "4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022)". (AgInt no AREsp n. 2.550.358/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Não há efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos, de modo que não impede o prosseguimento da execução. E, por constar a obrigação e a existência da ação de execução, no instrumento de compra e venda relativo ao imóvel penhorado vendido pelo executado, referente a esta execução, nada impede o reconhecimento do pagamento pelo depósito efetivado pelos terceiros compradores, como forma de pagamento e quitação do débito em favor do credor, a ensejar a extinção da execução. Não havendo qualquer nulidade ou prejuízo evidente ao apelado/devedor, já que reconhece a dívida e a obrigação de pagamento. A execução corre no interesse do credor, e os imóveis penhorados foram vendidos pelo executado, cujo instrumento fez constar a dívida existente discutida judicialmente, de modo que não há falar em termo de penhora dos valores, mas sim que os pagamentos oriundos da compra do imóvel penhorado nos autos, devem ser
[trecho intermediário suprimido]
decisão guerreada, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Em relação às alegações de vício e nulidade, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta também, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se fixados na origem, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.