DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE D… — AREsp AREsp 2949540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL QUE AFERIU VALORES A SER RESSARCIDOS AO AGRAVADO.
- PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE CONSISTIRIA EM DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE MUTUADO, GERANDO BIS IN IDEM E VIOLANDO A COISA JULGADA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL QUE AFERIU VALORES A SER RESSARCIDOS AO AGRAVADO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE CONSISTIRIA EM DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE MUTUADO, GERANDO BIS IN IDEM E VIOLANDO A COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram desacolhidos, conforme decisão às fls. 58-59, sob o fundamento de que não se verificaram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a pretensão da embargante rediscutir matéria já analisada.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, relacionadas a equívocos nos cálculos periciais, vulneração da coisa julgada e enriquecimento sem causa.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a necessidade de deduzir os valores já pagos antes de atualizar a diferença entre os juros praticados e o quantum debeatur, o que teria gerado violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa.
Alega, ainda, que os cálculos periciais homologados são excessivos e dissociados do título executivo judicial, violando os artigos 884 e 885 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento ilícito da parte adversa.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 107).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso merece provimento.
A sentença de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação da FUNDAÇÃO CORSAN, homologando o cálculo pericial e reconhecendo um excesso de execução de R$ 21.186,84.
A agravante interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão sob o argumento de que o cálculo pericial estava incorreto, limitando-se a atualizar o valor dos mútuos, quando o título judicial exigiria a atualização mensal pelo
[trecho intermediário suprimido]
e se a metodologia do perito a atendeu, para assegurar a integridade da coisa julgada e evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar novo julgamento dos embargos de declaração para analisar a conformidade do laudo pericial homologado com os comandos específicos do título executivo judicial quanto aos critérios de correção monetária, juros e amortizaç ão, a existência e a correta aplicação da metodologia de cálculo do saldo devedor determinada no título executivo transitado em julgado, em especial a necessidade de deduzir os valores já pagos antes da atualização das diferenças de juros e do quantum debeatur.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.