DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE JULI DA SILVA, com fundamento no art — AREsp AREsp 2949448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE JULI DA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial em sede de ação penal.
- A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 133, § 3º, inciso II, do Código Penal à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3391, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE JULI DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial em sede de ação penal.
A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (fls. 246-255). O Tribunal de Justiça manteve a condenação e readequou a substituição da pena para uma única restritiva de direitos (fls. 330-339).
No recurso especial, a defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto, alegando violação ao art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal. Suscitou, ainda, a relevância da questão federal nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022 (fls. 370-377). A Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 370-373).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, citando precedentes desta Corte para amparar sua tese ( fls. 380-381). Argumenta que a moldura fática estabelecida - bebê no berço e ausência de aproximação do poço - não configuraria perigo concreto. Requer o provimento do agravo (375-382).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 410-414).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ, fundamento especificamente impugnado pela parte, afastando a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Passo à análise de mérito.
A controvérsia cinge-se à configuração do perigo concreto no crime de abandono de incapaz. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito tipificado no art. 133 do Código Penal exige a demonstração efetiva de risco real à vida ou à saúde da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo. Doutrina.
2. Na
[trecho intermediário suprimido]
dos depoimentos de vizinhos, policiais e conselheira tutelar, são suficientes para caracterizar o risco exigido pelo tipo penal.
Importante destacar que os precedentes invocados pela defesa (fls. 380-381) tratam de hipóteses distintas, nas quais a moldura fática delineada na origem permitia, de plano, afastar a situação de perigo (revaloração jurídica). Na presente hipótese, ao revés, o Tribunal a quo descreveu circunstâncias que evidenciam perigo objetivo (poço destampado, abandono noturno de bebê, histórico de negligência) - fls. 335.
Assim, acolher a tese defensiva de que "o bebê estava seguro no berço" ou de que "não houve aproximação do poço" exigiria desconstituir as premissas fáticas do acórdão recorrido, revolvendo o acervo probatório para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.