DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REG… — AREsp AREsp 2949445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n.
- 1.075/STF e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema n. 1.075/STF e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 152):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.
3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 183-187).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) a limitação territorial do pedido na ação civil pública; (b) a ilegitimidade ativa da exequente por não ser servidora do Mato Grosso do Sul; (c) a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 à época do trânsito em julgado da sentença.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 alegando que a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, e que a exequente não pode se beneficiar dos efeitos da sentença por não ser servidora do Mato Grosso do Sul.
Argumenta que a decisão do STF no Tema n. 1.075 não altera a coisa julgada formada anteriormente, devendo ser observado o paradigma firmado no julgamento do Tema n. 733 e que que as decisões definitivas de mérito do STF produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, mas não têm poder rescisório sobre sentenças anteriores que impuseram limites subjetivos diversos da abrangência nacional.
Com contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo. Cas o tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.