DECISÃO Em face das razões trazidas no agravo interno, fls — AREsp AREsp 2949431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em face das razões trazidas no agravo interno, fls.
- 473-486 e-STJ, reconsidero a decisão da Presidência de fls.
- 464-465 e-STJ, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALTER MIOSSO E ESTER ALVES DE SOUZA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 4905
Ementa oficial
DECISÃO
Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 473-486 e-STJ, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 464-465 e-STJ, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALTER MIOSSO E ESTER ALVES DE SOUZA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025 (e-STJ fl. 423).
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: declaratória incidental de falsidade documental, ajuizada por JOSE CARLOS MIOSSO, em face de ESPÓLIO DE WALTER MIOSSO e ESTER ALVES DE SOUZA, na qual requer a declaração de falsidade das assinaturas em alterações contratuais e, por consequência, do inventário.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (fls. 246-252 e-STJ).
Acórdão: deram provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS MIOSSO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE FALSIDADE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Diante das alegações do autor acerca da falsidade das assinaturas constantes das alterações contratuais da sociedade e considerando que a parte ré sustenta a legitimidade desses documentos, a realização de perícia grafotécnica revela-se imprescindível. (e-STJ fl. 306)
Embargos de declaração: opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 349-371 e-STJ).
Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", alega violação dos arts. 369, 371, 373, 411, 429, I e II, 436, 442 e 479 do CPC, do art. 219 do CC.
Argumenta, em síntese, que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, pressuposta a instrução suficiente e a análise discricionária do Juízo, na condição de destinatário final da prova.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese, verifica-se que o TJ/MT pressupõe a necessidade de produção de prova pericial, para o julgamento da controvérsia, conforme se extrai da seguinte passagem (fl. 312 e-STJ):
No presente caso, respeitado o entendimento do condutor do feito, entendo que o julgamento antecipado da lide, de fato, configura o cerceamento de defesa alegado, tornando-se evidente que para a melhor solução da lide, bem como em busca da verdade real, diante de todo contexto fático-probatório, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.