DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRA LEHMKUHL e BRUSQUE CENTRO DE FORMAÇÃO… — AREsp AREsp 2949427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRA LEHMKUHL e BRUSQUE CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. contra decisão singular de fls.
- 1.480-1.482 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento, deixando de estabelecer honorários de recurso.
- Nas razões dos embargos de declaração, as embargantes alegam, em síntese, que a decisão foi omissa ao não determinar a majoração dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, considerando que o Tribunal de origem havia arbitrado honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa em seu favor.
- Em resposta, a embargada, PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA., defende a inexistência de omissão, argumentando que a decisão embargada foi clara ao fundamentar a inaplicabilidade da majoração dos honorários recursais, considerando que houve provimento parcial de ambos os recursos de apelação no Tribunal de origem, o que caracteriza sucumbência recíproca.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRA LEHMKUHL e BRUSQUE CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. contra decisão singular de fls. 1.480-1.482 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e a ele negar provimento, deixando de estabelecer honorários de recurso.
Nas razões dos embargos de declaração, as embargantes alegam, em síntese, que a decisão foi omissa ao não determinar a majoração dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, considerando que o Tribunal de origem havia arbitrado honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa em seu favor.
Em resposta, a embargada, PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA., defende a inexistência de omissão, argumentando que a decisão embargada foi clara ao fundamentar a inaplicabilidade da majoração dos honorários recursais, considerando que houve provimento parcial de ambos os recursos de apelação no Tribunal de origem, o que caracteriza sucumbência recíproca.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Verifico que assiste razão à embargante, pelo que passo à suprir a omissão indicada.
Ao julgar os recursos de apelação, assim ficou estabelecida a sucumbência pelo Tribunal de origem:
O acolhimento parcial do aludido apelo reflete na distribuição dos ônus sucumbenciais. Afinal, expurgou-se a multa prevista na cláusula 30ª e os lucros cessantes, porém manteve-se a sanção referida no parágrafo segundo da cláusula 19ª (royalties) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por corolário, os litigantes suportarão, em igual proporção 50% , a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que são fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado do disposto no seu § 14. (fl. 1.109, grifou-se).
Destaco que o fato de ter ocorrido sucumbência recíproca não muda o fato de que os honorários advocatícios já foram fixados no teto legal (20%), ou seja, não procede o argumento de que os honorários foram fixados em 10% para cada parte, o que autorizaria sua majoração, conforme pretende a embargante.
Nesse sentido, deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1.109), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.