ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2949413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O recorrente foi condenado em segunda instância pelo crime de furto qualificado após ter sido absolvido em primeiro grau.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recorrente foi condenado em segunda instância pelo crime de furto qualificado após ter sido absolvido em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas em juízo que corroborem a tese acusatória, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas suficientes, incluindo depoimentos e confissão extrajudicial do réu, que indicam a autoria e materialidade do crime.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não permite o reexame de provas em recurso especial, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios. 2. O reexame de provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.744.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AREsp 2.526.807/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY DA COSTA ALVES FERREIRA contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 420-425).
Consta dos autos que a parte agravante foi absolvida, em primeiro grau, da imputação do delito de furto qualificado.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Acusação a fim de condenar o réu às
[trecho intermediário suprimido]
O reexame de provas não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação encontra-se suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias, sem evidência de violação a normas infraconstitucionais.
6. Precedentes da Corte confirmam que a análise do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser desconstituída por via de recurso especial, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.526.807/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025.)
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.