DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2949352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- PRETENSÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADES LABORAIS EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES/BIOLÓGICOS.
- LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A SERVIDORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%).
Resultado indicado
RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SOROCABA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADES LABORAIS EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES/BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A SERVIDORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%). PEDIDO, ENTRETANTO, QUE COMPORTAVA PARCIAL PROVIMENTO. ADICIONAL DEVIDO DURANTE O PERÍODO NO QUAL A AUTORA DESEMPENHOU ATIVIDADES TÍPICAS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE AFASTAMENTO, TENDO A AUTORA PERCEBIDO AUXÍLIO- DOENÇA, BEM ASSIM APÓS JANEIRO DE 2020, CONSIDERANDO-SE QUE A PARTIR DAÍ FOI READAPTADA E PASSOU A EXERCER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, NÃO ESTANDO MAIS EXPOSTAS A AGENTES INSALUBRES. NATUREZA PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude da deficiência de sua fundamentação, porquanto "houve omissão no V. Acórdão na medida em que não justificou expressamente a distinção do presente caso com o precedente invocado ou a sua superação" (fl. 292).
Quanto à segunda controv érsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial que comprova o exercício de tais atividades, trazendo a seguinte argumentação:
Ora D. Ministros, clarividente é a interpretação divergente dada pela Corte a quo ao entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica nos autos do RESP 1755087 / RS 1 , pois neste, esta colenda Corte Superior assentou que o laudo que reconhece o exercício de atividades insalubres/perigosas não tem efeitos retroativos, ao contrário, é o termo a quo para a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade
..
De fato, o entendimento exarado por este C. STJ deve ser prestigiado, uma vez que não é possível conferir efeitos retroativos ao laudo, presumindo que a atividade foi desenvolvida sob as mesmas condições. A análise quando a existência de condições
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.