ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDOMÍNIO COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10439, 13407
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDOMÍNIO COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em ações que discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV - Faixa 1, em razão da evidente assimetria técnica, informacional e econômica existente entre o condomínio autor, composto por beneficiários de baixa renda, e a CEF. Precedente.
2. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não exige reexame de fatos, mas apenas a análise de questão jurídica em sua moldura abstrata.
3. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada e, passo seguinte, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL PADUA (RESIDENCIAL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu de agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o recurso especial trata de matéria exclusivamente jurídica, relativa a inversão do ônus da prova; e, (2) como já decidiu o STJ, é possível a inversão do ônus probatório em ação indenizatória por vícios construtivos proposta por condomínio pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal.
Foram apresentadas contraminutas.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDOMÍNIO COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em ações que
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/3/2024)
Cumpre ressaltar que, ao contrário do esposado na decisão agravada, a pretensão recursal de RESIDENCIAL não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois envolve apenas a análise de controvérsia jurídica, em sua moldura abstrata, sem necessidade de reexame das peculiaridades fáticas do caso concreto. Vale dizer, o contexto fático que importa ao presente julgamento já foi delineado pelas instâncias ordinárias, e sobre ele não remanesce discussão.
Assim, em suma, verificada a dissonância entre o v. acórdão recorrido e o entendimento deste Sodalício, é de rigor o acolhimento da insurgência recursal, mormente porque superada a barreira da admissibilidade.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para TORNAR SEM EFEITO a decisão agravada e, passo seguinte , CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo condomínio autor.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.