DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2949246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas. (AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 136, e-STJ):
"CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 14 DO CDC. LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADES. PREJUÍZOS ORIUNDOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- O presente caso se trata de nítida relação contratual consumerista, trazendo a lume a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na qual figura como consumidor do serviço a parte autora e como fornecedor/prestador a parte demandada, sendo inquestionável, ademais, a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica daquela em relação a esta. - A demora excessiva, por parte do fornecedor, na entrega de veículo automotor deixado para conserto, enseja a reparação do prejuízo material sofrido."
Opostos aclaratórios (fls. 142-146, e-STJ), foram rejeitados (fls. 153-156, e-STJ).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da tese recursal que questiona a documentação apresentada para comprovar os danos materiais; b) a necessidade de apreciação da tese recursal que aponta inconsistências nos documentos que supostamente comprovam os danos materiais alegados pelo recorrido; c) a negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158-159, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 186-187, e-STJ).
É o relatório. Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido determinou que a ora recorrente indenizasse a parte recorrida pelo prejuízo material decorrente do ilícito em debate, qual seja, a demora excessiva no reparo de automóvel. Veja-se (fls. 138-139, e-STJ):
In casu, veículo foi deixado na , com previsão de entrega/devolução em 23/04/2018, todavia, concessionária apelante em
[trecho intermediário suprimido]
do art. 535 do CPC/73 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas.
(AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial. Assim, determino a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão ora apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.