DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TR… — AREsp AREsp 2949232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS. NATUREZA HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DISPENSADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA FACTUAL. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ." (fls. 595-597)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369 do Código de Processo Civil de 2015, 10º e 12º da Lei Federal nº 9.658/1998 e 186 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que:
(a) houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial odontológica requerida pela recorrente, tratando matéria técnica como se fosse exclusivamente de direito, o que teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
(b) os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela recorrida são de natureza exclusivamente odontológica e, portanto, não possuem cobertura contratual, conforme o rol de procedimentos obrigatórios da ANS e as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes;
(c) a negativa de cobertura não configurou dano moral, pois a conduta da recorrente foi amparada em cláusulas contratuais e na legislação vigente, não havendo qualquer ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-692).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU
[trecho intermediário suprimido]
eventual rediscussão do quantum. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.108.609/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a autora comprovou o risco de agravamento de sua condição caso a cirurgia não fosse realizada com brevidade, além de ter registrado o convívio com dores e incômodos, o que sustenta a indenização fixada.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% sobre o proveito econômico obtido para 18% do respectivo valor.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.