ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS TRAZIDOS A CONFRONTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS TRAZIDOS A CONFRONTO. AUSÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA GIANICHINI BROSE e GIANICHINI & BROSE CONFECÇÕES LTDA. (RENATA E GIANICHINI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CREDOR. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS AFASTADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. EXCLUSÃO DA MORA NO PERÍODO DA PANDEMIA. PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DOS IMPACTOS FINANCEIROS PARA JUSTIFICAR A REVISÃO OU EXCLUSÃO DA MORA. CONTRATOS FIRMADOS DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SIGNIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 245)
Nas razões do agravo, RENATA e GIANICHINI apontaram que (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois o
[trecho intermediário suprimido]
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
..
2. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalid ades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.