DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELLI PRATTI PEREIRA DA SILVA contra d… — AREsp AREsp 2949194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELLI PRATTI PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 06/09/2024.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., na qual requer a mudança do plano de saúde para a modalidade individual, sem prazo de carência, mantendo o valor pago mensalmente.
- Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: 1.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 8843, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELLI PRATTI PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/09/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/07/2025.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., na qual requer a mudança do plano de saúde para a modalidade individual, sem prazo de carência, mantendo o valor pago mensalmente.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DA IRRESIGNAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - MANUTENÇÃO DO PLANO DURANTE O PRAZO DE REMISSÃO - CANCELAMENTO POSTERIOR - CONDUTA LEGÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.656/98 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: 1. As razões recursais, embora sucintas, são capazes de demonstrar o inconformismo da construtora com a r. sentença, haja vista que sustenta, expressamente, a necessidade de reforma com base na sustentada necessidade de manutenção do plano de saúde. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. O prazo mínimo para manutenção da cobertura - 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias - foi respeitado pela operadora de saúde, que, como visto, manteve os serviços por extensão de inatividade por mais de (16) dezesseis meses após a demissão de seu marido. 2. O prazo de manutenção da cobertura não extrapolou o máximo previsto em Lei, qual seja, de 24 (vinte e quatro) meses, o que afasta as alegações recursais de que se criou uma legítima expectativa de que o plano de saúde seria mantido de forma indeterminada. 3. A própria legislação, da qual a parte apelante não alega desconhecimento, indica o prazo máximo de obrigatoriedade de manutenção da cobertura por extensão, circunstância que, é capaz de refutar o argumento de que foi surpresada com o cancelamento do plano de saúde. 4. Recurso conhecido e improvido. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. (e-STJ fls. 333-333)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4, III, 6, IV, 39, V, do CDC; 30 e §§ da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz violação à boa fé objetiva na relação de
[trecho intermediário suprimido]
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.