DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE FERREIRA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2949142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE FERREIRA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- 105, III, a, da Constituição Federal, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
- 38 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de decadência, por ausência de representação formal das vítimas no prazo legal (fls.
- 181/182), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAIANE FERREIRA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0510357-88.2023.8.04.0001 (fls. 147/150).
No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 171, § 5º, do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de decadência, por ausência de representação formal das vítimas no prazo legal (fls. 164/170).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 181/182), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 184/202).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 221/223).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, contudo, não merece provimento.
A controvérsia cinge-se a saber se o registro de boletim de ocorrência pelas vítimas é ato suficiente para suprir a representação, como condição de procedibilidade da ação penal, nos crimes de estelionato.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 149/150):
..
Contudo, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a representação da vítima não requer formalismo exacerbado. O que a lei exige é uma manifestação clara e inequívoca da vontade da vítima de que o fato seja apurado e que o autor do crime seja responsabilizado. Essa manifestação pode se dar por meio de boletim de ocorrência, depoimentos ou qualquer outro ato que demonstre o interesse da vítima na persecução penal. Corroborando tais assertivas, colaciono os seguintes julgados:
..
No caso em análise, restou comprovado que as vítimas compareceram à delegacia e registraram boletins de ocorrência narrando os fatos delituosos. Assim, verifico que tais condutas configuram, de maneira inequívoca, a representação exigida pela legislação, atendendo à condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5.º, do Código Penal.
..
Com efeito, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, o que pode ser verificado pelo registro de boletim de ocorrência.
Incide, portanto , o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.429.183/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CP. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.