ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de cobrança de apólice de seguro de vida prestamista.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1. Ação de cobrança de apólice de seguro de vida prestamista.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por PROTASIO PETRY e AILTON PETRY contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: cobrança de apólice de seguro de vida prestamista, ajuizada pelos agravantes, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS DE CONHECIMENTO RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em ação de cobrança de seguro prestamista em que foi omitida doença preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, para ns de conhecimento do recurso; e (ii) saber se está caracterizada a má-fé decorrente de omissão acerca de doença preexistente em contrato de seguro, a justificar a rejeição do pedido indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita pleiteado em grau recursal pode ser deferido tão somente para isentar a parte recorrente do recolhimento do preparo e, assim, viabilizar o conhecimento do recurso, para resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição.
4. Tendo a seguradora se desincumbido do ônus de comprovar que ao tempo da assinatura
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.