DECISÃO Trata-se petição nomeada como "agravo em recurso especial" (fl — AREsp AREsp 2949117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se petição nomeada como "agravo em recurso especial" (fl.
- 1.495) apresentada por JANDSON MATHIAS DE SA SANTOS após a decisão de fls.
- 1.488-1.489, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal julgou o agravo em recurso especial anteriormente interposto às fls.
- Nas razões deste recurso, a parte agravante questiona os óbices da inadmissão do recurso especial, apresentando exatamente a mesma peça processual já analisada por meio da decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se petição nomeada como "agravo em recurso especial" (fl. 1.495) apresentada por JANDSON MATHIAS DE SA SANTOS após a decisão de fls. 1.488-1.489, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal julgou o agravo em recurso especial anteriormente interposto às fls. 1.444-1.453).
Nas razões deste recurso, a parte agravante questiona os óbices da inadmissão do recurso especial, apresentando exatamente a mesma peça processual já analisada por meio da decisão de fls. 1.488-1.489.
Requer o acolhimento agravo, com a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório.
Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição de novo agravo em recurso especial da decisão que julgou o mesmo recurso.
Veja-se que não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não houve erro na nomenclatura, mas repetição de razões já apreciadas e exauridas, com reiteração das razões dirigidas na instância anterior contra a inadmissão do recurso e special na origem.
Assim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar recurso cabível e tempestivo, impondo-se o reconhecimento do esgotamento da jurisdição nesta instância.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.