ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração específica e pormenorizada de distinção entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, além de considerar que o recurso especial não poderia ser conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração específica e pormenorizada de distinção entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, além de considerar que o recurso especial não poderia ser conhecido.
3. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em casos de aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
6. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, pois não foi demonstrada distinção entre o acórdão recorrido e os precedentes invocados, sendo mantido o entendimento consolidado no Tribunal Superior.
7. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
3. Por analogia, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, Dje em 07/05/2025).
Na hipótese vertente, consoante bem fundamentado na decisão agravada, a questão da intempestividade do recurso aviado pelo Ministério Público foi devidamente analisada pela Corte de origem, que ponderou de forma adequada o termo inicial de contagem do prazo para a interposição da apelação pelo órgão de acusação, dispondo acerca da distinção entre a disponibilização da petição recursal no sistema e a efetiva interposição do recurso, esta sim realizada dentro do prazo legal, em alinhamento ao posicionamento prevalente no âmbito deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.