DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAZIN LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., … — AREsp AREsp 2949037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAZIN LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sintetizado nesta ementa (fl.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DE PIS E COFINS.
- A BASE DE CÁLCULO DO ICMS REPRESENTA O VALOR DA OPERAÇÃO, NELA INCLUÍDOS O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO, SEGUROS, JUROS, DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS E FRETE, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAZIN LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., contra negativa de seguimento e inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sintetizado nesta ementa (fl. 216):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS REPRESENTA O VALOR DA OPERAÇÃO, NELA INCLUÍDOS O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO, SEGUROS, JUROS, DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS E FRETE, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I E § 1º, DA LEI KANDIR. É CABÍVEL A INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, POR SE TRATAR DE MERA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DAS CONTRIBUIÇÕES NO PREÇO DA MERCADORIA, INTEGRANDO O VALOR DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial (fls. 253-276), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; 2º, 8º, 12 e 13 da LC 87/96; 97, 110, 150, § 1º, 168, I, 170-A, do CTN; e 3º da LC 118/05. Sustenta, em síntese, que:
i) a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a legislação federal apontada e, por essa razão, deve ser reconhecido o prequestionamento ficto da matéria. (fl. 264)
ii) o PIS e a Cofins "são importâncias transitórias na contabilidade do contribuinte, sendo verdadeiras receitas da União, e por consequência, não possuem qualquer respaldo jurídico para inclusão na base de cálculo do ICMS, haja vista sua notória natureza diversa de mercancia" (fl. 264)
iii) o Tema 69/STF dispõe que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
iv) o precedente do STJ invocado pelo Tribunal de origem não é suficiente para denegar a segurança, pois "ainda que tenha decisões de forma contrária proferidas pelo STJ, se o entendimento desta Corte estivesse sedimentado, obviamente, a questão não teria sido afetada sob o rito das demandas repetitivas, no Tema 1.223/STJ." (sic, fl. 269).
Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja declarado o direito líquido e certo de a impetrante não incluir o PIS/Pasep e a Cofins na base de cálculo do ICMS e, ainda, de compensar os valores indevidamente recolhidos desde os últimos cinco anos anteriores à impetração. (fl. 276)
Contrarrazões ao recurso especial, às fls. 312-325, pela inadmissão do recurso especial.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo raro
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.223 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, EM SEGUNDO GRAU. CO NFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PARCELA RESTANTE, INADMISSÃO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.030, §2º, DO CPC, 253, P.Ú., DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.