ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2949036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, e que houve erro de tipo, pois acreditava transportar carga de aparelhos celulares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima. Erro de tipo. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, e que houve erro de tipo, pois acreditava transportar carga de aparelhos celulares.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela licitude da abordagem policial, fundamentada em denúncias anteriores sobre o veículo e na apreensão de aproximadamente 18 quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante.
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo, que culminou na apreensão de entorpecentes, foi lícita; e (ii) saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, que afirmou desconhecer o transporte de substância entorpecente, pode ser reconhecido.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, não se limitando a uma única denúncia anônima isolada.
7. A quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína) corrobora a licitude e adequação da atuação policial, evidenciando a prática delitiva.
8. A tese de erro de tipo foi afastada pelo Tribunal de origem, que, após valorar o conjunto probatório, concluiu pela fragilidade da versão defensiva e pela presença do elemento subjetivo do tipo penal.
9. A revaloração jurídica das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não se sustenta, pois exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente a mera semelhança entre os casos apontados como
[trecho intermediário suprimido]
ainda que superado o requisito formal do cotejo analítico, a análise do mérito da divergência esbarraria, novamente, na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Os argumentos trazidos no agravo regimental não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.