DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON FERREIRA DE CARVALHO contra dec… — AREsp AREsp 2948993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON FERREIRA DE CARVALHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
- 129, § 9 do CP) NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA (LEI 11340/2006).
- APELANTE SENTENCIADO A 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 03 (TRES) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL A B E R T O .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON FERREIRA DE CARVALHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 155/159). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9 do CP) NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA (LEI 11340/2006). APELANTE SENTENCIADO A 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 03 (TRES) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL A B E R T O . 1 . D O A F A S T A M E N T O D A S C I R C U N S T Â N C I A S J U D I C I A I S . I M P O S S I B I L I D A D E . A V A L O R A Ç Ã O D A S CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CULPABILIDADE E C O N S E Q U Ê N C I A S D O C R I M E F O R A M REALIZADAS CORRETAMENTE DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA SOB A LUZ DO CASO CONCRETO CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CRIME. VIDE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 2. DA VALORAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCORRÊNCIA. CONFISSÃO UTILIZADA COM O OBEJETIVO A A U T O D E F E S A D O R É U E N Ã O C O M O CONTRIBUIÇÃ PARA A DESCOBERTA DA V E R D A D E R E A L . N Ã O I N C I D Ê N C I A D O ENUNCIADO Nº 545 DE SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, violação ao art. 59 e ao art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal (fls. 169/176).
Menciona, para tanto, que " n o caso em tela, não foi efetivamente demonstrado pelo juízo sentenciante a ocorrência da circunstância judicial "culpabilidade" do agente, sendo certo que o fato de possuir plenas condições de saber que praticava crime não é fundamento idôneo a justificar a referida fundamentação" (fl. 173).
Diz, ademais, que "a confissão deve ser valorada positivamente e assim pesar na dosimetria da pena, pois, ao confessar, os réus colaboram para o bom andamento processual e reconhece o seu erro, fazendo jus ao previsto no art. 65, inciso III, alínea "d"" (fl. 175).
Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando-se o v. Acórdão ora vergastado para que a Augusta Corte Superior de Justiça proceda a reforma da dosimetria da pena, tudo por ser da mais lídima JUSTIÇA!!" (fl. 176).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 179/186), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 187/192).
Foi interposto o presente agravo (fls. 194/200), no qual se requer o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.808.765/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe de 26/05/2021.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com f ulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.