DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2948958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Incorre em negativa de prestação jurisdicional a prolação de decisão genérica, afigurando-se nula, nos termos do 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 13237, 10671, 12770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 800):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CASSADA. 1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a prolação de decisão genérica, afigurando-se nula, nos termos do 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, o magistrado singular julgou os aclaratórios opostos nos autos conjuntamente com outros 3 (três) embargos de declaração, esses opostos em processos de naturezas diversas e por partes distintas, sem enfrentar os argumentos lançados nas insurgências, em um perfeito exemplo das hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, a decisão recorrida deve ser cassada e proferida uma nova pelo juízo a quo, apreciando-se, concreta e fundamentadamente, as matérias postas em sede de embargos de declaração. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA CASSAR A DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, e art. 489, §1º, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos seguintes argumentos (fls. 854-855):
a) Omissão na análise das irregularidades detectadas no Boletim de Inspeção nº 115/2019, emitido pela Controladoria Geral do Estado de Goiás (CGE), que apontou superfaturamento, divergências entre serviços contratados e executados e outras falhas graves na execução contratual pela Construtora Centro Leste S/A.;
b) Omissão quanto à tese da validade das glosas contratuais aplicadas pela GOINFRA, fundamentadas nas irregularidades apontadas pela CGE, elementos esses determinantes para a improcedência dos pedidos iniciais, conforme reconhecido pela sentença (evento nº 83);
c) Ausência de enfrentamento específico quanto à relevância das irregularidades detectadas para o deslinde da controvérsia, ponto diretamente vinculado à tese de descumprimento contratual pela parte autora, conforme alegado nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.