DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TIMBIRAS - CÂMARA MUNICIPAL contra decisão do T… — AREsp AREsp 2948949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TIMBIRAS - CÂMARA MUNICIPAL contra decisão do Tribunal do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 245/246): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente municipal a ressarcir o Estado do Maranhão pelos valores relativos às remunerações e encargos decorrentes da cessão de servidora pública estadual.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável é a trienal, conforme alegado pelo apelante, ou a quinquenal, nos termos do Dec.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TIMBIRAS - CÂMARA MUNICIPAL contra decisão do Tribunal do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 245/246):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CESSÃO DE SERVIDORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO DE CESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente municipal a ressarcir o Estado do Maranhão pelos valores relativos às remunerações e encargos decorrentes da cessão de servidora pública estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável é a trienal, conforme alegado pelo apelante, ou a quinquenal, nos termos do Dec. 20.910/32; (ii) analisar se o valor atribuído à causa é incorreto; (iii) avaliar a regularidade do ato de cessão da servidora e a existência de comprovação dos serviços prestados ao município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição aplicável ao caso concreto é a quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, e não a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois se trata de responsabilidade de ente público por verbas salariais de servidor cedido.
4. O valor da causa foi corretamente fixado com base no montante apurado no procedimento administrativo nº 5236/2016, pois o Estado do Maranhão apresentou demonstrativo detalhado das verbas a serem ressarcidas, sendo a genérica a impugnação apresentada pela parte do recorrente
5. O processo administrativo contém os demonstrativos das verbas salariais não ressarcidas, e o município apelante não apresentou provas de pagamento ou de que a servidora não tenha prestado o serviço.
6. Não há nulidade no ato de cessão da servidora, que observou o Decreto nº 23.179/2007 do Estado do Maranhão, bem como as normas aplicáveis do regime jurídico dos servidores públicos, de sorte que o seu ônus foi corretamente atribuído ao município cessionário
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: " O ônus do pagamento das remunerações de servidor público cedido é do órgão cessionário, quando se tratar de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança."
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 13, 485, IV, 373, I, do CPC, e 206, § 3º, V, do CC, sustentando que a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte autora, o que revela a deficiência de fundamentação nesse particular, a ensejar o óbice de conhecimento encartado na Súmula 284 do STF.
Quanto ao 373, I, do CPC, a apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.