ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 6º, VIII, e 51, IV, ambos do CDC, não teve o devido prequestionamento, porquanto não foi enfrentada, nem mesmo que implicitamente, a tese de abusividade da cláusula e da inversão do ônus da prova à luz do CDC, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n.
- Rever o entendimento do acórdão, visando à verificação da verossimilhança das alegações de RITA DE CASSIA ou da sua hipossuficiência, de modo a concluir pela necessidade da inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC, demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. CONDUTOR ESTRANGEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, VIII, E 51, IV, AMBOS DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A apontada ofensa dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, ambos do CDC, não teve o devido prequestionamento, porquanto não foi enfrentada, nem mesmo que implicitamente, a tese de abusividade da cláusula e da inversão do ônus da prova à luz do CDC, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Rever o entendimento do acórdão, visando à verificação da verossimilhança das alegações de RITA DE CASSIA ou da sua hipossuficiência, de modo a concluir pela necessidade da inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC, demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CASSIA LEUTPRECHT (RITA DE CASSIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR ESTRANGEIRO. HABILITAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA. RISCO EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o
[trecho intermediário suprimido]
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
..
(AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AZUL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado, se for o caso, o benefício do art. 98 do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.