DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Henrique Maia Barbosa Santos contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2948890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Henrique Maia Barbosa Santos contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
- Verifica-se que o agravante ajuizou ação ordinária, julgada parcialmente procedente.
- Interposta apelação pela ora agravada, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária para que a reforma se dê no mesmo grau hierárquico que ele ocupava na ativa e para ajustar os juros e a correção monetária, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Henrique Maia Barbosa Santos contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que o agravante ajuizou ação ordinária, julgada parcialmente procedente.
Interposta apelação pela ora agravada, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária para que a reforma se dê no mesmo grau hierárquico que ele ocupava na ativa e para ajustar os juros e a correção monetária, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 294):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LAUDO PERICIAL. DOENÇA RELACIONADA EM LEI (ART. 108, V, DO ESTATUTO DOS MILITARES). ILEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no art. 108, V; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.
2. Na hipótese dos autos, é inconteste que o autor é portador de doença grave, Neoplasia Maligna, diagnosticada em inspeção médica realizada pelo Exército, que emitiu parecer no sentido de sua incapacidade definitiva para o Serviço Militar.
3. O autor foi diagnosticado portador de doença descrita no art. 108, inc. V, do Estatuto dos Militares, incapacitante para o serviço militar e que lhe assegura o direito à reforma, com qualquer tempo de serviço, nos termos do art. 109 do referido estatuto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a reforma do militar temporário, declarado incapaz apenas para o serviço militar, sem incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, como no caso dos autos, conforme conclusão pericial, se dá no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa.
5. Tem o autor, ainda, direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da reforma ora concedida, por se tratar de doença enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 1988 (neoplasia maligna).
6. No que se refere aos danos morais, a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente apenas para o serviço militar, com direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa - foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITA R TEMPORÁRIO. REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.