DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls — AREsp AREsp 2948851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 418-420) com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante afirma que "não há discussão fática no caso, uma vez que o entendimento do magistrado de primeiro grau, o mesmo que confirmado pela instância superior, não foi analisado em conformidade com a Lei que, alegadamente, ampara a própria transposição dos autores" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 418-420) com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante afirma que "não há discussão fática no caso, uma vez que o entendimento do magistrado de primeiro grau, o mesmo que confirmado pela instância superior, não foi analisado em conformidade com a Lei que, alegadamente, ampara a própria transposição dos autores" (fl. 463). Destaca que "não há de se cogitar que a jurisprudência do STJ esteja em harmonia com o acórdão impugnado, que junto ao o fato de que a análise do recurso dispensa qualquer análise fático, bastando o cotejo entre a decisão e o texto da Lei Federa violada, indicam a necessidade de provimento do presente agravo e da admissão do Recurso Especial da União" (fl. 464). Acrescenta que "Não há nenhuma alegação de comportamento contrário ao direito por parte da União, pelo que se conclui que não há direito a amparar a pretensão autoral de que a se possa retroagir efeitos financeiro à promulgação da EC 60/2009, como a decisão agravada determina" (fl. 467). Conclui aduzindo que "não há margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração prevista em lei federal no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção" (fl. 469).
Contrarrazões apresentadas (fls. 479-483).
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na
[trecho intermediário suprimido]
do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, be m como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.