ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13212, 10445, 12160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa e reconheceu que houve julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FILOMENA RODRIGUES DE ALMEIDA contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local.
Em suas razões, a parte agravante aduz que rebateu todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Apresentada impugnação (e-STJ fls. 969/972).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa e reconheceu que houve julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, merece provimento o agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 953/954.
Passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE
[trecho intermediário suprimido]
apresentados pelo réu no curso da lide.
Nesse ponto, o magistrado de origem sequer fez menção às alegações de conexão e litisconsórcio passivo necessário formuladas, bem como não analisou os requerimentos de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e a necessidade de realização de prova pericial, além de ignorar por completo a reconvenção apresentada" (e-STJ fls. 852/853).
Verifica-se que modificar a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa e julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 953/954 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.