DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2948722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão da cláusula penal, sob o fundamento de bis in idem na cumulação com a multa moratória, em execução de título extrajudicial referente a contratos de compra e venda de milho futuro.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 4703, 14066, 11974, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GAIA AGRIBUSINESS AGRICOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 139/140, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão da cláusula penal, sob o fundamento de bis in idem na cumulação com a multa moratória, em execução de título extrajudicial referente a contratos de compra e venda de milho futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na cumulação da multa moratória, prevista em 10% do valor contratual, com a cláusula penal, estipulada para compensação de perdas e danos, decorrentes da não entrega da mercadoria acordada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa moratória e a cláusula penal possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira destinada a penalizar o atraso no cumprimento da obrigação e a segunda a reparar os prejuízos efetivamente suportados pela parte credora. 4. Demonstrado que o agravante celebrou novos contratos para suprir o inadimplemento da parte agravada, incorrendo em custos superiores, evidencia-se a necessidade de manutenção da cláusula penal para ressarcimento dos danos sofridos. 5. A exclusão da cláusula penal sem a análise detalhada da distinção entre as obrigações impostas compromete a efetividade do ressarcimento e viola o princípio do equilíbrio contratual. 6. O entendimento jurisprudencial predominante admite a cumulação da multa moratória com a cláusula penal, desde que relacionadas a aspectos distintos do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A multa moratória e a cláusula penal podem ser cumuladas quando visam a finalidades distintas, não configurando bis in idem. 2. A cláusula penal voltada à recomposição de prejuízos decorrentes da não entrega da mercadoria é compatível com a multa moratória aplicada pelo atraso no cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 408, 416; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.784.032/SP; TJGO, Apelação Cível nº
[trecho intermediário suprimido]
fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1.280.274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). 3. No caso em apreço, a reforma das conclusões contidas no julgado e o acolhimento do inconformismo recursal, no que tange à rediscussão da natureza dos institutos e de seus fatos geradores, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 486.555/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.