ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido.
- Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela falta de exigibilidade do título executivo, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14863, 7691, 10671, 13237, 9596, 7771, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela falta de exigibilidade do título executivo, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ATA - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL. ART. 784, II DO CPC. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO QUE AJUDOU NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL. O ESCOPO DOS EMBARGOS OPOSTOS SE LASTREIA NO ARTIGO 917, INCISOS I, III E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO ENTANTO, A DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA ILIDIU A TESE DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AFINAL, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LASTREADA EM CONTRATO, TÍTULO EXECUTIVO POR IMPOSIÇÃO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE IMPOR AO CREDOR A COMPROVAÇÃO DO SEU CRÉDITO - AO REVÉS, UMA VEZ QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRADUZEM DEMANDA AUTÔNOMA, O ÔNUS DE PROVAR QUE O CRÉDITO NÃO EXISTE É DO EMBARGANTE, TAL COMO OCORRE EM QUALQUER PROCEDIMENTO COGNITIVO. EMBARGANTE QUE NÃO CONSEGUIU NO CURSO DO PROCESSO DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU
[trecho intermediário suprimido]
que:
"Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;"
No caso ora comento, se observa que falta exigibilidade ao título executivo, uma vez que a Exequente, ora Embargada, não cumpriu efetivamente com suas obrigações contratuais, não podendo exigir da outra parte, através da ação executiva, o pagamento da quantia pretendida" (e-STJ fl. 4.866).
Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.